
O artigo 469 da CLT proíbe transferir o empregado para local diverso do contrato sem a sua anuência.
A transferência é caracterizada pela mudança de domicílio, ou seja, caso haja mudança do local de trabalho que não precise mudar o domicílio do empregado, é considerado apenas deslocamento do empregado.
Porém, há exceções, que são:
Quando o empregado exerce cargo de confiança ou poder de mando amplamente, como aquele investido de mandato em forma legal, de modo a representar o empregador nos atos administrativos;
Quando no próprio contrato de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e ela decorra da real necessidade de serviço;
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Sendo lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.
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